Art. 1º. O Decreto nº 9.128, de 17 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............
Parágrafo único. Opcionalmente, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, os bens de que trata o caput poderão, até 31 de dezembro de 2020, migrar para as novas regras do Repetro dispostas neste Decreto." (NR)