Art. 1º. As estruturas das categorias funcionais de Médico, código NS-701 ou LT-NS-701, Médico de Saúde Pública, código NS-702 ou LT-NS-702, e Médico Veterinário, código NS-706 ou LT-NS-706, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, ficam alteradas na forma do Anexo desta Lei.
§ 1º - As alterações a que se refere este artigo não acarretarão elevação automática de vencimento ou salário, exceto em relação aos ocupantes da referência NS-4, que passam automaticamente à NS-5.
§ 2º - Os servidores atingidos pela alteração serão posicionados nas classes resultantes da nova estrutura, mantidas as respectivas referências de vencimento ou salário.
§ 1º - As alterações a que se refere este artigo não acarretarão elevação automática de vencimento ou salário, exceto em relação aos ocupantes da referência NS-4, que passam automaticamente à NS-5.
§ 2º - Os servidores atingidos pela alteração serão posicionados nas classes resultantes da nova estrutura, mantidas as respectivas referências de vencimento ou salário.