Lei 80/1935 - Artigo 1

Art. 1º. Fica revigorado por seis meses, a partir da data da publicação desta lei, o art. 2º do decreto nº 4.659-A, de 19 de janeiro de 1923, com a seguinte redação: "Os diplomas já expedidos, para que gozem das respectivas vantagens e privilégios, deverão ser registrados, dentro do prazo fixado neste artigo, no, ministério competente".

Lei 80/1935 - Artigo 1

Art. 1º. Fica revigorado por seis meses, a partir da data da publicação desta lei, o art. 2º do decreto nº 4.659-A, de 19 de janeiro de 1923, com a seguinte redação: "Os diplomas já expedidos, para que gozem das respectivas vantagens e privilégios, deverão ser registrados, dentro do prazo fixado neste artigo, no, ministério competente".