Art. 1º. O § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 6.795, de 17 de agôsto de 1944, que cria, no Exercito, as condecorações denominadas "Medalha de Guerra", "Medalha de Campanha" e "Cruz de Combate, passa a ter a seguinte redação:
"A Medalha de Guerra é destinada, a premiar os oficiais da ativa, da reserva e reformados, e civis que tenham prestado serviços relevantes, de qualquer natureza, referentes ao esfôrço de guerra, preparo de tropa ou desempenho de missões especiais confiadas pelo Gôverno dentro ou fora do pais, e também as Unidades e Subunidades ( destacadas) que tenham tido, no mínimo, quatro meses de serviço efetivo de defesa do litoral e arquipélago de Fernando de Noronha.