Decreto-Lei 1.628/1978 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 18 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, alterado pelo Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 18. O imposto único sobre produtos nacionais será recolhido por verba, devendo o seu pagamento ser efetuado na repartição arrecadadora do Estado em que estiver localizada a refinaria vendedora, no prazo de cinqüenta (50) dias a contar da data da entrega daqueles produtos ao primeiro comprador."

Decreto-Lei 1.628/1978 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 18 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, alterado pelo Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 18. O imposto único sobre produtos nacionais será recolhido por verba, devendo o seu pagamento ser efetuado na repartição arrecadadora do Estado em que estiver localizada a refinaria vendedora, no prazo de cinqüenta (50) dias a contar da data da entrega daqueles produtos ao primeiro comprador."