Art. 23. Os valores estabelecidos nesta lei serão reajustados nas mesmas épocas e índices dos reajustes gerais dos vencimentos, soldos, proventos e pensões, e demais retribuições dos servidores públicos civis e militares federais.
Lei 8.216/1991 - Artigo 23
Art. 23. Os valores estabelecidos nesta lei serão reajustados nas mesmas épocas e índices dos reajustes gerais dos vencimentos, soldos, proventos e pensões, e demais retribuições dos servidores públicos civis e militares federais.