Art. 7º. A tabela de remuneração dos cargos de natureza especial, de que trata o art. 26 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e a referente aos Juízes do Tribunal Marítimo são as constantes dos Anexos XIII e XIV desta lei.
Lei 8.216/1991 - Artigo 7
Art. 7º. A tabela de remuneração dos cargos de natureza especial, de que trata o art. 26 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e a referente aos Juízes do Tribunal Marítimo são as constantes dos Anexos XIII e XIV desta lei.