Lei 8.216/1991 - Artigo 11

Art. 11. Os vencimentos e demais retribuições dos servidores da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) são os constantes do Anexo XXI desta lei.

Parágrafo único. A Secretaria do Desenvolvimento Regional e a Secretaria da Administração Federal, no prazo de trinta dias a contar da publicação desta lei, baixarão as normas necessárias à aplicação do disposto neste artigo.

Lei 8.216/1991 - Artigo 11

Art. 11. Os vencimentos e demais retribuições dos servidores da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) são os constantes do Anexo XXI desta lei.

Parágrafo único. A Secretaria do Desenvolvimento Regional e a Secretaria da Administração Federal, no prazo de trinta dias a contar da publicação desta lei, baixarão as normas necessárias à aplicação do disposto neste artigo.