Lei 8.216/1991 - Artigo 5

Art. 5º. Os valores de vencimentos das tabelas de especialistas de nível médio e superior são os constantes do Anexo VII desta lei.

§ 1º - Por ter sido incorporada aos valores a que se refere o caput deste artigo, é extinta a gratificação única, consolidada, objeto do art. 4º da Lei nº 7.923, de 1989.

§ 2º - A Secretaria da Administração Federal baixará as instruções necessárias ao enquadramento dos especialistas nas tabelas do Anexo VII.

Lei 8.216/1991 - Artigo 5

Art. 5º. Os valores de vencimentos das tabelas de especialistas de nível médio e superior são os constantes do Anexo VII desta lei.

§ 1º - Por ter sido incorporada aos valores a que se refere o caput deste artigo, é extinta a gratificação única, consolidada, objeto do art. 4º da Lei nº 7.923, de 1989.

§ 2º - A Secretaria da Administração Federal baixará as instruções necessárias ao enquadramento dos especialistas nas tabelas do Anexo VII.