Lei 8.216/1991 - Artigo 38

Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 8º da Lei nº 3.765, de 1960, a Lei nº 4.958 de 27 de abril de 1966, o § 2º do art. 1º da Lei nº 7.333, de 1985, o art. 2º da Lei nº 7.706, de 1988, a Lei nº 7.834, de 1989, e o art. 3º da Lei nº 7.995, de 1990. (Vide ADIN nº 574-0) (Vide Lei nº 8.460, de 1992)

Brasília, 13 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.1991

Lei 8.216/1991 - Artigo 38

Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 8º da Lei nº 3.765, de 1960, a Lei nº 4.958 de 27 de abril de 1966, o § 2º do art. 1º da Lei nº 7.333, de 1985, o art. 2º da Lei nº 7.706, de 1988, a Lei nº 7.834, de 1989, e o art. 3º da Lei nº 7.995, de 1990. (Vide ADIN nº 574-0) (Vide Lei nº 8.460, de 1992)

Brasília, 13 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.1991