Lei 8.216/1991 - Artigo 19

Art. 19. O art. 4º da Lei nº 8.162, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos interessados, consoante se dispuser em regulamento, as despesas de deslocamento, de alimentação e de pousada dos colaboradores eventuais, inclusive membros de colegiados integrantes de estrutura regimental de Ministério e das Secretarias da Presidência da República, quando em viagem de serviço".

Lei 8.216/1991 - Artigo 19

Art. 19. O art. 4º da Lei nº 8.162, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos interessados, consoante se dispuser em regulamento, as despesas de deslocamento, de alimentação e de pousada dos colaboradores eventuais, inclusive membros de colegiados integrantes de estrutura regimental de Ministério e das Secretarias da Presidência da República, quando em viagem de serviço".