Lei 8.216/1991 - Artigo 9

Art. 9º. A nenhum servidor militar da União, da ativa ou na inatividade, poderão ser pagos, mensalmente, remuneração ou provento de importância superior ao valor atribuído, em espécie, a qualquer título, como remuneração, ao cargo de Ministro de Estado, excluídas as seguintes vantagens:

I - gratificação por tempo de serviço;

II - indenização de compensação orgânica;

III - indenização de moradia;

IV - indenização de localidade especial;

V - ajuda de custo, diárias e indenização de transporte;

VI - gratificação de Natal, adicional de férias, salário-família e auxílio-funeral.

Lei 8.216/1991 - Artigo 9

Art. 9º. A nenhum servidor militar da União, da ativa ou na inatividade, poderão ser pagos, mensalmente, remuneração ou provento de importância superior ao valor atribuído, em espécie, a qualquer título, como remuneração, ao cargo de Ministro de Estado, excluídas as seguintes vantagens:

I - gratificação por tempo de serviço;

II - indenização de compensação orgânica;

III - indenização de moradia;

IV - indenização de localidade especial;

V - ajuda de custo, diárias e indenização de transporte;

VI - gratificação de Natal, adicional de férias, salário-família e auxílio-funeral.