Art. 9º. A nenhum servidor militar da União, da ativa ou na inatividade, poderão ser pagos, mensalmente, remuneração ou provento de importância superior ao valor atribuído, em espécie, a qualquer título, como remuneração, ao cargo de Ministro de Estado, excluídas as seguintes vantagens:
I - gratificação por tempo de serviço;
II - indenização de compensação orgânica;
III - indenização de moradia;
IV - indenização de localidade especial;
V - ajuda de custo, diárias e indenização de transporte;
VI - gratificação de Natal, adicional de férias, salário-família e auxílio-funeral.
I - gratificação por tempo de serviço;
II - indenização de compensação orgânica;
III - indenização de moradia;
IV - indenização de localidade especial;
V - ajuda de custo, diárias e indenização de transporte;
VI - gratificação de Natal, adicional de férias, salário-família e auxílio-funeral.