Lei 8.216/1991 - Artigo 22

Art. 22. Os valores de vencimento dos servidores do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura (Ibac), da Biblioteca Nacional (BN), da Fundação Casa de Rui Barbosa (FCRB), da Fundação Cultural Palmares (FCP), da Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), da Fundação Nacional do Índio (Funai), da Fundação Alexandre de Gusmão (Funag), da Fundação Joaquim Nabuco (Fundaj), da Fundação de Assistência ao Estudante (FAE), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), do Instituto de Pesquisa Aplicada (IPEA) e da Fundação Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) correspondem aos fixados no Anexo XXII desta lei.

§ 1º - Havendo diferença de vencimento, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, este valor será pago a título de diferença de vencimentos nominalmente identificada, sendo considerada também para cálculo das vantagens pessoais.

§ 2º - Os órgãos mencionados neste artigo, sessenta dias seguintes à publicação desta lei, procederão ao enquadramento dos servidores nas respectivas tabelas de vencimentos, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.

Lei 8.216/1991 - Artigo 22

Art. 22. Os valores de vencimento dos servidores do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura (Ibac), da Biblioteca Nacional (BN), da Fundação Casa de Rui Barbosa (FCRB), da Fundação Cultural Palmares (FCP), da Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), da Fundação Nacional do Índio (Funai), da Fundação Alexandre de Gusmão (Funag), da Fundação Joaquim Nabuco (Fundaj), da Fundação de Assistência ao Estudante (FAE), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), do Instituto de Pesquisa Aplicada (IPEA) e da Fundação Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) correspondem aos fixados no Anexo XXII desta lei.

§ 1º - Havendo diferença de vencimento, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, este valor será pago a título de diferença de vencimentos nominalmente identificada, sendo considerada também para cálculo das vantagens pessoais.

§ 2º - Os órgãos mencionados neste artigo, sessenta dias seguintes à publicação desta lei, procederão ao enquadramento dos servidores nas respectivas tabelas de vencimentos, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.