Lei 8.216/1991 - Artigo 10

Art. 10. Os vencimentos e demais retribuições dos servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), do Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica e da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro) são os constantes nos Anexos XVI a XX desta lei.

Lei 8.216/1991 - Artigo 10

Art. 10. Os vencimentos e demais retribuições dos servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), do Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica e da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro) são os constantes nos Anexos XVI a XX desta lei.