Lei 154/1947 - Artigo 8

Art. 8º. As reservas constituídas até 31 de dezembro de 1947 não ficarão subordinadas às disposições do art. 130, § 2º, do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940.

Lei 154/1947 - Artigo 8

Art. 8º. As reservas constituídas até 31 de dezembro de 1947 não ficarão subordinadas às disposições do art. 130, § 2º, do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940.