Lei 154/1947 - Artigo 20

Art. 20. O diretor da Divisão do Impôsto de Renda requisitará diretamente ao Departamento Federal de Compras o material necessário aos serviços da repartição em todo o país, de acôrdo com as dotações oçamentárias.

Lei 154/1947 - Artigo 20

Art. 20. O diretor da Divisão do Impôsto de Renda requisitará diretamente ao Departamento Federal de Compras o material necessário aos serviços da repartição em todo o país, de acôrdo com as dotações oçamentárias.