Lei 154/1947 - Artigo 12

Art. 12. Na cédula "H", serão classificados os rendimentos de tôdas as ocupações lucrativas, não incluídos nas cédulas anteriores, inclusive os percebidos de sociedade em conta de participação, de locação e sublocação de móveis, de sublocação de imóveis e da exploração de marcas de indústrias e de comércio, quando o possuidor auferir lucros sem as explorar diretamente.

§ 1º - Quando o imóvel fôr alugado com móveis, o rendimento do imóvel será também classificado na cédula "H", juntamente com o dos móveis.

§ 2º - incluir-se-ão ainda na cédula "H" os rendimentos do comércio e da indústria, auferidos por todo aquêle que não exercer habitualmente a profissão de comerciante ou industrial, bem como as quantias correspondentes aos lucros líquidos que decorrem de cessão de direitos quaisquer.

Lei 154/1947 - Artigo 12

Art. 12. Na cédula "H", serão classificados os rendimentos de tôdas as ocupações lucrativas, não incluídos nas cédulas anteriores, inclusive os percebidos de sociedade em conta de participação, de locação e sublocação de móveis, de sublocação de imóveis e da exploração de marcas de indústrias e de comércio, quando o possuidor auferir lucros sem as explorar diretamente.

§ 1º - Quando o imóvel fôr alugado com móveis, o rendimento do imóvel será também classificado na cédula "H", juntamente com o dos móveis.

§ 2º - incluir-se-ão ainda na cédula "H" os rendimentos do comércio e da indústria, auferidos por todo aquêle que não exercer habitualmente a profissão de comerciante ou industrial, bem como as quantias correspondentes aos lucros líquidos que decorrem de cessão de direitos quaisquer.