Art. 27. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1948, devendo o Poder Executivo baixar o regulamento de execução, o qual consolidará tôda a legislação do impôsto de renda.
Lei 154/1947 - Artigo 27
Art. 27. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1948, devendo o Poder Executivo baixar o regulamento de execução, o qual consolidará tôda a legislação do impôsto de renda.