Lei 154/1947 - Artigo 25

Art. 25. O parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei nº 9.330, de 10 de junho de 1946, passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo único. Além das deduções discriminadas neste artigo, poderá o vendedor abater as percentagens abaixo calculadas sôbre a diferença entre o valor da venda e o custo do imóvel e das benfeitorias, quando houver:

10%, quando o imóvel tenha sido adquirido dentro dos dois últimos anos em que se realizar a transação;

15% quanto êsse prazo fôr superior a dois anos, não excedendo, porém, a cinco anos;

25%, quando êsse prazo fôr superior a cinco anos, não excedendo porém, de dez anos;

30%, quando êsse prazo fôr superior a dez anos.

Lei 154/1947 - Artigo 25

Art. 25. O parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei nº 9.330, de 10 de junho de 1946, passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo único. Além das deduções discriminadas neste artigo, poderá o vendedor abater as percentagens abaixo calculadas sôbre a diferença entre o valor da venda e o custo do imóvel e das benfeitorias, quando houver:

10%, quando o imóvel tenha sido adquirido dentro dos dois últimos anos em que se realizar a transação;

15% quanto êsse prazo fôr superior a dois anos, não excedendo, porém, a cinco anos;

25%, quando êsse prazo fôr superior a cinco anos, não excedendo porém, de dez anos;

30%, quando êsse prazo fôr superior a dez anos.