Lei 154/1947 - Artigo 7

Art. 7º. Poderão ser redistribuídos, pelos exercícios financeiros a que se referirem, para efeito do pagamento do impôsto de renda, os rendimentos do trabalho recebidos cumulativamente, em virtude de sentenças judiciais ou administrativas.

Parágrafo único. Para efeito da aplicação do disposto neste artigo, não corre a prescrição qüinqüenal, de que trata a legislação do impôsto de renda.

Lei 154/1947 - Artigo 7

Art. 7º. Poderão ser redistribuídos, pelos exercícios financeiros a que se referirem, para efeito do pagamento do impôsto de renda, os rendimentos do trabalho recebidos cumulativamente, em virtude de sentenças judiciais ou administrativas.

Parágrafo único. Para efeito da aplicação do disposto neste artigo, não corre a prescrição qüinqüenal, de que trata a legislação do impôsto de renda.