Art. 2º. As pessoas jurídicas de capital superior a Cr$ 50.000,00 além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverão possuir ainda:
a) um livro para registro de inventário das matérias primas, das mercadorias ou produtos manufaturados existentes na época do balanço;
b) um livro para registro das compras.
§ 1º - Se as pessoas jurídicas já possuírem livros para os fins indicados, poderão continuar a utilizá-los, uma vez que correspondam, a juízo da autoridade lançadora do impôsto de renda, às finalidades dos ora instituídos, podendo também criar modelos próprios, desde que atendam ao exigido e satisfaça melhor às necessidades do seu comércio ou indústria.
§ 2º - No livro de inventário deverão ser arrolados, pelos seus valores e com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias e os produtos manufaturados existentes nas datas dos balanços.
§ 3º - No caso das indústrias, os produtos em fabricação deverão constar do livro de inventário e do de contrôle pelo seu preço de custo, as matérias primas existentes sem qualquer beneficiamento.
§ 4º - O valor das mercadorias ou produtos deverá figurar no livro de inventário pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou Bôlsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando êste fôr inferior ao preço do custo.
§ 5º - Não serão permitidas reduções globais dos valores inventariados nem formação de reservas ou provisões para fazer face à sua desvalorização. Permite-se, entretanto, a formação dêsses fundos desde que não sejam deduzidos do lucro real os efeitos de pagamento de impostos.
§ 6º - Fica extensivo aos livros ora criados o exame previsto no artigo 140, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943.
§ 7º - Os livros de inventário e de compras poderão ser substituídos por fichários autentificados pelas repartições de que trata o artigo seguinte.
a) um livro para registro de inventário das matérias primas, das mercadorias ou produtos manufaturados existentes na época do balanço;
b) um livro para registro das compras.
§ 1º - Se as pessoas jurídicas já possuírem livros para os fins indicados, poderão continuar a utilizá-los, uma vez que correspondam, a juízo da autoridade lançadora do impôsto de renda, às finalidades dos ora instituídos, podendo também criar modelos próprios, desde que atendam ao exigido e satisfaça melhor às necessidades do seu comércio ou indústria.
§ 2º - No livro de inventário deverão ser arrolados, pelos seus valores e com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias e os produtos manufaturados existentes nas datas dos balanços.
§ 3º - No caso das indústrias, os produtos em fabricação deverão constar do livro de inventário e do de contrôle pelo seu preço de custo, as matérias primas existentes sem qualquer beneficiamento.
§ 4º - O valor das mercadorias ou produtos deverá figurar no livro de inventário pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou Bôlsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando êste fôr inferior ao preço do custo.
§ 5º - Não serão permitidas reduções globais dos valores inventariados nem formação de reservas ou provisões para fazer face à sua desvalorização. Permite-se, entretanto, a formação dêsses fundos desde que não sejam deduzidos do lucro real os efeitos de pagamento de impostos.
§ 6º - Fica extensivo aos livros ora criados o exame previsto no artigo 140, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943.
§ 7º - Os livros de inventário e de compras poderão ser substituídos por fichários autentificados pelas repartições de que trata o artigo seguinte.