Art. 4º. As pessoas jurídicas que deixarem de cumprir o disposto no art. 2º dessa lei ficam sujeitas às multas de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 20.000,00 aplicáveis pelo Diretor, Delegados Regionais e Delegados Secionais do Impôsto de Renda.
Lei 154/1947 - Artigo 4
Art. 4º. As pessoas jurídicas que deixarem de cumprir o disposto no art. 2º dessa lei ficam sujeitas às multas de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 20.000,00 aplicáveis pelo Diretor, Delegados Regionais e Delegados Secionais do Impôsto de Renda.