Art. 18. O impôsto retido na fonte, a que estão sujeitos os rendimentos de ações ao portador, de acôrdo com o art. 96, 2º, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, deverá ser recolhido à repartição competente dentro de trinta dias, a contar da data da publicação no órgão oficial da ata da assembléia geral ordinária de que trata a lei das sociedades por ações.