Lei 154/1947 - Artigo 19

Art. 19. A Divisão do Impôsto de Renda e suas Delegacias Regionais e Secionais passam a constituir uma única repartição, para fins de lotação, competindo ao seu diretor a movimentação do pessoal.

Lei 154/1947 - Artigo 19

Art. 19. A Divisão do Impôsto de Renda e suas Delegacias Regionais e Secionais passam a constituir uma única repartição, para fins de lotação, competindo ao seu diretor a movimentação do pessoal.