Art. 6º. Nos casos de recurso voluntário, o recorrente deverá pagar a parte não litigiosa da quantia exigida, cabendo o depósito ou fiança, de conformidade com a lei, relativamente à parte objeto de discussão.
Lei 154/1947 - Artigo 6
Art. 6º. Nos casos de recurso voluntário, o recorrente deverá pagar a parte não litigiosa da quantia exigida, cabendo o depósito ou fiança, de conformidade com a lei, relativamente à parte objeto de discussão.