Lei 154/1947 - Artigo 26

Art. 26. Ao contribuinte será prestada assistência técnica sob a forma de esclarecimentos e orientação, para a organização da sua declaração de rendimentos.

Parágrafo único. Quando essa assistência fôr solicitada, antes de qualquer notificação de procedimento fiscal, para a retificação de declaração já prestada, o contribuinte só incidirá na penalidade prevista na letra a, do art. 144.

Lei 154/1947 - Artigo 26

Art. 26. Ao contribuinte será prestada assistência técnica sob a forma de esclarecimentos e orientação, para a organização da sua declaração de rendimentos.

Parágrafo único. Quando essa assistência fôr solicitada, antes de qualquer notificação de procedimento fiscal, para a retificação de declaração já prestada, o contribuinte só incidirá na penalidade prevista na letra a, do art. 144.