Art. 24. As disposições do Decreto-lei nº 9.330, de 10 de junho de 1946, sòmente se aplicam às vendas de bens imóveis corpóreos (artigo 43, do Código Civil).
Parágrafo único. São excluídas dessa tributação as vendas de imóveis rurais de valor até Cr$ 100.000,00 e de valor superior nos três anos seguintes ao da vigência desta lei.
Parágrafo único. São excluídas dessa tributação as vendas de imóveis rurais de valor até Cr$ 100.000,00 e de valor superior nos três anos seguintes ao da vigência desta lei.