Lei 154/1947 - Artigo 5

Art. 5º. Estão isentos do impôsto de renda os rendimentos auferidos por governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo Govêrno brasileiro.

Lei 154/1947 - Artigo 5

Art. 5º. Estão isentos do impôsto de renda os rendimentos auferidos por governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo Govêrno brasileiro.