Lei 154/1947 - Artigo 9

Art. 9º. Ficam isentos do impôsto na fonte, de que trata a letra a, do art. 97, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, os lucros apurados pelas filiais de sociedades domiciliadas no estrangeiro que forem empregados no Brasil, na ampliação de seu parque industrial.

Lei 154/1947 - Artigo 9

Art. 9º. Ficam isentos do impôsto na fonte, de que trata a letra a, do art. 97, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, os lucros apurados pelas filiais de sociedades domiciliadas no estrangeiro que forem empregados no Brasil, na ampliação de seu parque industrial.