Art. 13. O § 1º do art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...............
§ 1º - A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência ou representante por ele indicado.
..............." (NR)