Lei 7.704/1988 - Artigo 1

Art. 1º. Os débitos das contribuições previdenciárias das entidades constantes da Lei nº 7.681, de 2 de dezembro de 1988, podem também, ser pagos nas seguintes condições:

I - recolhimento imediato do total do débito correspondente às contribuições vencidas até 31 de agosto de 1988;

II - comprovação do recolhimento das contribuições vencidas posteriormente a 31 de agosto de 1988, até 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Lei, com os acréscimos legais, quando for o caso;

III - comprovados os recolhimentos previstos nos incisos I e II, parcelamento, em até 12 (doze) quotas mensais do valor da correção monetária contada até a data do efetivo recolhimento das contribuições vencidas, como previsto no inciso I, sem novos acréscimos;

IV - recolhimento, nos prazos normais, das contribuições vincendas;

V - comprovado o recolhimento total do parcelamento previsto no inciso III e das contribuições vincendas, conforme indicado no inciso IV, dispensa dos valores correspondentes à multa automática e aos juros de mora contados até a data do recolhimento previsto no inciso I.

1º O pagamento de débito ajuizado poderá ser efetuado mediante guia expedida pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), que fará os cálculos pertinentes, sem prejuízo do pagamento, em juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.

2º O pagamento dos débitos de que trata este artigo será feito exclusivamente em espécie, vedada a liquidação através de dação de imóveis em pagamento ou qualquer outra forma.

Lei 7.704/1988 - Artigo 1

Art. 1º. Os débitos das contribuições previdenciárias das entidades constantes da Lei nº 7.681, de 2 de dezembro de 1988, podem também, ser pagos nas seguintes condições:

I - recolhimento imediato do total do débito correspondente às contribuições vencidas até 31 de agosto de 1988;

II - comprovação do recolhimento das contribuições vencidas posteriormente a 31 de agosto de 1988, até 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Lei, com os acréscimos legais, quando for o caso;

III - comprovados os recolhimentos previstos nos incisos I e II, parcelamento, em até 12 (doze) quotas mensais do valor da correção monetária contada até a data do efetivo recolhimento das contribuições vencidas, como previsto no inciso I, sem novos acréscimos;

IV - recolhimento, nos prazos normais, das contribuições vincendas;

V - comprovado o recolhimento total do parcelamento previsto no inciso III e das contribuições vincendas, conforme indicado no inciso IV, dispensa dos valores correspondentes à multa automática e aos juros de mora contados até a data do recolhimento previsto no inciso I.

1º O pagamento de débito ajuizado poderá ser efetuado mediante guia expedida pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), que fará os cálculos pertinentes, sem prejuízo do pagamento, em juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.

2º O pagamento dos débitos de que trata este artigo será feito exclusivamente em espécie, vedada a liquidação através de dação de imóveis em pagamento ou qualquer outra forma.