Art. 5º. O setor empresarial será representado pelos seguintes segmentos:
I - provedores de acesso e conteúdo da Internet;
II - provedores de infra-estrutura de telecomunicações;
III - indústria de bens de informática, de bens de telecomunicações e de software; e
IV - setor empresarial usuário.
§ 1º - A indicação dos representantes de cada segmento empresarial será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral, que elegerá, por votação não-secreta, os representantes do respectivo segmento.
§ 2º - O colégio eleitoral de cada segmento será formado por entidades de representação pertinentes ao segmento, cabendo um voto a cada entidade inscrita no colégio e devendo o voto ser exercido pelo representante legal da entidade.
§ 3º - Cada entidade poderá inscrever-se somente em um segmento e deve atender aos seguintes requisitos:
I - ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos; e
II - expressar em seu documento de constituição o propósito de defender os interesses do segmento no qual pretende inscrever-se.
§ 4º - Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição.
§ 5º - Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas.
§ 6º - O candidato mais votado em cada segmento será o representante titular do segmento e o candidato que obtiver a segunda maior votação será o representante suplente do segmento.
§ 7º - Caso não haja vencedor na primeira eleição, deverá ser realizada nova votação em segundo turno.
§ 8º - Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á por sorteio.
§ 9º - O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição.
I - provedores de acesso e conteúdo da Internet;
II - provedores de infra-estrutura de telecomunicações;
III - indústria de bens de informática, de bens de telecomunicações e de software; e
IV - setor empresarial usuário.
§ 1º - A indicação dos representantes de cada segmento empresarial será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral, que elegerá, por votação não-secreta, os representantes do respectivo segmento.
§ 2º - O colégio eleitoral de cada segmento será formado por entidades de representação pertinentes ao segmento, cabendo um voto a cada entidade inscrita no colégio e devendo o voto ser exercido pelo representante legal da entidade.
§ 3º - Cada entidade poderá inscrever-se somente em um segmento e deve atender aos seguintes requisitos:
I - ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos; e
II - expressar em seu documento de constituição o propósito de defender os interesses do segmento no qual pretende inscrever-se.
§ 4º - Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição.
§ 5º - Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas.
§ 6º - O candidato mais votado em cada segmento será o representante titular do segmento e o candidato que obtiver a segunda maior votação será o representante suplente do segmento.
§ 7º - Caso não haja vencedor na primeira eleição, deverá ser realizada nova votação em segundo turno.
§ 8º - Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á por sorteio.
§ 9º - O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição.