Decreto 4.829/2003 - Artigo 5

Art. 5º. O setor empresarial será representado pelos seguintes segmentos:

I - provedores de acesso e conteúdo da Internet;

II - provedores de infra-estrutura de telecomunicações;

III - indústria de bens de informática, de bens de telecomunicações e de software; e

IV - setor empresarial usuário.

§ 1º - A indicação dos representantes de cada segmento empresarial será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral, que elegerá, por votação não-secreta, os representantes do respectivo segmento.

§ 2º - O colégio eleitoral de cada segmento será formado por entidades de representação pertinentes ao segmento, cabendo um voto a cada entidade inscrita no colégio e devendo o voto ser exercido pelo representante legal da entidade.

§ 3º - Cada entidade poderá inscrever-se somente em um segmento e deve atender aos seguintes requisitos:

I - ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos; e

II - expressar em seu documento de constituição o propósito de defender os interesses do segmento no qual pretende inscrever-se.

§ 4º - Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição.

§ 5º - Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas.

§ 6º - O candidato mais votado em cada segmento será o representante titular do segmento e o candidato que obtiver a segunda maior votação será o representante suplente do segmento.

§ 7º - Caso não haja vencedor na primeira eleição, deverá ser realizada nova votação em segundo turno.

§ 8º - Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á por sorteio.

§ 9º - O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição.

Decreto 4.829/2003 - Artigo 5

Art. 5º. O setor empresarial será representado pelos seguintes segmentos:

I - provedores de acesso e conteúdo da Internet;

II - provedores de infra-estrutura de telecomunicações;

III - indústria de bens de informática, de bens de telecomunicações e de software; e

IV - setor empresarial usuário.

§ 1º - A indicação dos representantes de cada segmento empresarial será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral, que elegerá, por votação não-secreta, os representantes do respectivo segmento.

§ 2º - O colégio eleitoral de cada segmento será formado por entidades de representação pertinentes ao segmento, cabendo um voto a cada entidade inscrita no colégio e devendo o voto ser exercido pelo representante legal da entidade.

§ 3º - Cada entidade poderá inscrever-se somente em um segmento e deve atender aos seguintes requisitos:

I - ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos; e

II - expressar em seu documento de constituição o propósito de defender os interesses do segmento no qual pretende inscrever-se.

§ 4º - Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição.

§ 5º - Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas.

§ 6º - O candidato mais votado em cada segmento será o representante titular do segmento e o candidato que obtiver a segunda maior votação será o representante suplente do segmento.

§ 7º - Caso não haja vencedor na primeira eleição, deverá ser realizada nova votação em segundo turno.

§ 8º - Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á por sorteio.

§ 9º - O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição.