Decreto 4.829/2003 - Artigo 7

Art. 7º. A indicação dos representantes da comunidade científica e tecnológica será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral que elegerá, por votação não-secreta, os respectivos representantes.

§ 1º - O colégio eleitoral será formado por entidades de representação pertinentes à comunidade científica e tecnológica.

§ 2º - Cada entidade deve atender aos seguintes requisitos para inscrição no colégio eleitoral da comunidade científica e tecnológica:

I - ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos; e

II - ser entidade de cunho científico ou tecnológico, representativa de entidades ou cientistas e pesquisadores integrantes das correspondentes categorias.

§ 3º - Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição.

§ 4º - Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas.

§ 5º - O voto será efetivado pelo representante legal da entidade inscrita, que poderá votar em até três candidatos.

§ 6º - Os três candidatos mais votados serão os representantes titulares, seus suplentes serão os que obtiverem o quarto, o quinto e o sexto lugares.

§ 7º - Na ocorrência de empate na eleição de titulares e suplentes deverá ser realizada nova votação em segundo turno.

§ 8º - Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á por sorteio.

§ 9º - O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição.

Decreto 4.829/2003 - Artigo 7

Art. 7º. A indicação dos representantes da comunidade científica e tecnológica será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral que elegerá, por votação não-secreta, os respectivos representantes.

§ 1º - O colégio eleitoral será formado por entidades de representação pertinentes à comunidade científica e tecnológica.

§ 2º - Cada entidade deve atender aos seguintes requisitos para inscrição no colégio eleitoral da comunidade científica e tecnológica:

I - ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos; e

II - ser entidade de cunho científico ou tecnológico, representativa de entidades ou cientistas e pesquisadores integrantes das correspondentes categorias.

§ 3º - Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição.

§ 4º - Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas.

§ 5º - O voto será efetivado pelo representante legal da entidade inscrita, que poderá votar em até três candidatos.

§ 6º - Os três candidatos mais votados serão os representantes titulares, seus suplentes serão os que obtiverem o quarto, o quinto e o sexto lugares.

§ 7º - Na ocorrência de empate na eleição de titulares e suplentes deverá ser realizada nova votação em segundo turno.

§ 8º - Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á por sorteio.

§ 9º - O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição.