Art. 7º. A indicação dos representantes da comunidade científica e tecnológica será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral que elegerá, por votação não-secreta, os respectivos representantes.
§ 1º - O colégio eleitoral será formado por entidades de representação pertinentes à comunidade científica e tecnológica.
§ 2º - Cada entidade deve atender aos seguintes requisitos para inscrição no colégio eleitoral da comunidade científica e tecnológica:
I - ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos; e
II - ser entidade de cunho científico ou tecnológico, representativa de entidades ou cientistas e pesquisadores integrantes das correspondentes categorias.
§ 3º - Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição.
§ 4º - Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas.
§ 5º - O voto será efetivado pelo representante legal da entidade inscrita, que poderá votar em até três candidatos.
§ 6º - Os três candidatos mais votados serão os representantes titulares, seus suplentes serão os que obtiverem o quarto, o quinto e o sexto lugares.
§ 7º - Na ocorrência de empate na eleição de titulares e suplentes deverá ser realizada nova votação em segundo turno.
§ 8º - Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á por sorteio.
§ 9º - O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição.
§ 1º - O colégio eleitoral será formado por entidades de representação pertinentes à comunidade científica e tecnológica.
§ 2º - Cada entidade deve atender aos seguintes requisitos para inscrição no colégio eleitoral da comunidade científica e tecnológica:
I - ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos; e
II - ser entidade de cunho científico ou tecnológico, representativa de entidades ou cientistas e pesquisadores integrantes das correspondentes categorias.
§ 3º - Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição.
§ 4º - Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas.
§ 5º - O voto será efetivado pelo representante legal da entidade inscrita, que poderá votar em até três candidatos.
§ 6º - Os três candidatos mais votados serão os representantes titulares, seus suplentes serão os que obtiverem o quarto, o quinto e o sexto lugares.
§ 7º - Na ocorrência de empate na eleição de titulares e suplentes deverá ser realizada nova votação em segundo turno.
§ 8º - Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á por sorteio.
§ 9º - O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição.