Art. 10. Será dispensado novo ato de cessão, desde que mantidas as condições mínimas exigidas para a cessão do servidor nas seguintes hipóteses:
I - o servidor já cedido seja nomeado, com prévia anuência do INSS, no âmbito da Administração Pública Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso daquele que ensejou o ato originário; ou
II - o servidor já cedido seja nomeado, com mera comunicação ao INSS, no mesmo órgão ou na mesma entidade, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso daquele que ensejou o ato originário.
§ 1º - A alteração do cargo ou da função exercida pelo servidor deverá ser comunicada ao INSS em até dez dias contados da publicação do ato correspondente.
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso I do caput, quando se tratar de requisição, será necessária somente a mera comunicação ao INSS.
I - o servidor já cedido seja nomeado, com prévia anuência do INSS, no âmbito da Administração Pública Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso daquele que ensejou o ato originário; ou
II - o servidor já cedido seja nomeado, com mera comunicação ao INSS, no mesmo órgão ou na mesma entidade, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso daquele que ensejou o ato originário.
§ 1º - A alteração do cargo ou da função exercida pelo servidor deverá ser comunicada ao INSS em até dez dias contados da publicação do ato correspondente.
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso I do caput, quando se tratar de requisição, será necessária somente a mera comunicação ao INSS.