Art. 2º. Para fins desta Instrução Normativa - IN considera-se:
I - cessão: ato autorizativo pelo qual o servidor, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o INSS, passa a ter exercício fora da unidade de lotação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou para atender as situações previstas em lei específica;
II - cedente: órgão ou entidade de origem do agente público cedido;
III - cessionário: órgão ou entidade onde o agente público exercerá suas atividades;
IV - requisição: ato irrecusável, que implica na transferência do exercício do servidor para outro órgão dos Poderes da União que possua prerrogativa legal de requisição, sem alteração da lotação no INSS;
V - reembolso: restituição das parcelas despendidas pelo cedente com o agente público cedido, respeitado o disposto no Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, e nas normas específicas, inclusive quanto ao limite disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.
I - cessão: ato autorizativo pelo qual o servidor, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o INSS, passa a ter exercício fora da unidade de lotação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou para atender as situações previstas em lei específica;
II - cedente: órgão ou entidade de origem do agente público cedido;
III - cessionário: órgão ou entidade onde o agente público exercerá suas atividades;
IV - requisição: ato irrecusável, que implica na transferência do exercício do servidor para outro órgão dos Poderes da União que possua prerrogativa legal de requisição, sem alteração da lotação no INSS;
V - reembolso: restituição das parcelas despendidas pelo cedente com o agente público cedido, respeitado o disposto no Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, e nas normas específicas, inclusive quanto ao limite disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.