INSS - 2020 - Instrução Normativa 105 (revogada) - Artigo 19

Art. 19. Haverá reembolso nas cessões do servidor efetivo do quadro de pessoal do INSS, cedido para:

I - órgãos ou entidades de outros entes federativos; e

II - para empresas públicas ou sociedades de economia mista que não recebam recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

Parágrafo único. É facultado ao servidor cedido a opção pela remuneração do cargo efetivo, cabendo ao órgão ou entidade cessionária, se integrante das estruturas previstas nos incisos I e II, efetuar o reembolso ao INSS em relação aos valores da remuneração do cargo efetivo acrescidos dos encargos sociais e trabalhistas, respeitadas as limitações do Decreto nº 9.144, de 2017, e de normas específicas, inclusive quanto ao limite disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.

INSS - 2020 - Instrução Normativa 105 (revogada) - Artigo 19

Art. 19. Haverá reembolso nas cessões do servidor efetivo do quadro de pessoal do INSS, cedido para:

I - órgãos ou entidades de outros entes federativos; e

II - para empresas públicas ou sociedades de economia mista que não recebam recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

Parágrafo único. É facultado ao servidor cedido a opção pela remuneração do cargo efetivo, cabendo ao órgão ou entidade cessionária, se integrante das estruturas previstas nos incisos I e II, efetuar o reembolso ao INSS em relação aos valores da remuneração do cargo efetivo acrescidos dos encargos sociais e trabalhistas, respeitadas as limitações do Decreto nº 9.144, de 2017, e de normas específicas, inclusive quanto ao limite disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.