Art. 28. Permanecem válidas as cessões regularmente efetivadas até a data da publicação desta IN para Órgãos e Entidades diversos daqueles previstos no § 1º do art. 3º.
Art. 28. Permanecem válidas as cessões regularmente efetivadas até a data da publicação desta IN para Órgãos e Entidades diversos daqueles previstos no § 1º do art. 3º.