Art. 18. Após o prazo estabelecido no art. 17, é facultada a permanência do servidor, por igual período, mediante manifestação formal de interesse do órgão requisitante e reembolso das parcelas de natureza permanente da remuneração ou salário já incorporados, inclusive das vantagens pessoais, da gratificação de desempenho a que fizer jus no INSS e dos respectivos encargos sociais.
Parágrafo único. Ficam dispensados a devolução e o reembolso de que trata o caput, pela Defensoria Pública da União, até um ano após o prazo a que se refere o art. 108 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. Ficam dispensados a devolução e o reembolso de que trata o caput, pela Defensoria Pública da União, até um ano após o prazo a que se refere o art. 108 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.