Art. 9º. As cessões e requisições somente produzirão efeitos jurídicos a partir da publicação da respectiva portaria no Diário Oficial da União, subscrita pela autoridade competente, vedada atribuição de efeito retroativo.
§ 1º - A nomeação para o cargo em comissão ou a designação para a função de confiança independem da publicação da portaria de cessão, ficando o efetivo exercício condicionado à publicação da portaria de cessão.
§ 2º - O servidor deverá continuar exercendo suas atividades no órgão ou entidade cedente até sua entrada em efetivo exercício no órgão ou entidade cessionário, observado o disposto no art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 3º - O cessionário deverá informar ao cedente a data da efetiva entrada em exercício do servidor cedido, em até dez dias da ocorrência, para fins da determinação do início da obrigação relativa ao reembolso.
§ 4º - Torna-se sem efeito o ato de cessão na hipótese de o servidor não se apresentar ao órgão cessionário, no prazo máximo de trinta dias contados da publicação da portaria de cessão.
§ 5º - Compete ao órgão ou entidade cessionária e requisitante acompanhar a frequência do servidor durante o período da cessão e requisição e informar à Unidade de Gestão de Pessoas de sua vinculação no INSS qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.
§ 1º - A nomeação para o cargo em comissão ou a designação para a função de confiança independem da publicação da portaria de cessão, ficando o efetivo exercício condicionado à publicação da portaria de cessão.
§ 2º - O servidor deverá continuar exercendo suas atividades no órgão ou entidade cedente até sua entrada em efetivo exercício no órgão ou entidade cessionário, observado o disposto no art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 3º - O cessionário deverá informar ao cedente a data da efetiva entrada em exercício do servidor cedido, em até dez dias da ocorrência, para fins da determinação do início da obrigação relativa ao reembolso.
§ 4º - Torna-se sem efeito o ato de cessão na hipótese de o servidor não se apresentar ao órgão cessionário, no prazo máximo de trinta dias contados da publicação da portaria de cessão.
§ 5º - Compete ao órgão ou entidade cessionária e requisitante acompanhar a frequência do servidor durante o período da cessão e requisição e informar à Unidade de Gestão de Pessoas de sua vinculação no INSS qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.