Art. 24. A movimentação de servidores ou empregados de outros órgãos ou entidades para o INSS ocorrerá por meio de cessão ou movimentação para composição da força de trabalho.
§ 1º - Compete ao Presidente do INSS solicitar a cessão de agente público, quando vinculado à Administração Pública Federal, Direta e Indireta.
§ 2º - Na hipótese do agente público pertencer a outro Poder ou outro Ente Federativo, a competência para solicitar a cessão será do Ministro de Estado da Economia.
§ 1º - Compete ao Presidente do INSS solicitar a cessão de agente público, quando vinculado à Administração Pública Federal, Direta e Indireta.
§ 2º - Na hipótese do agente público pertencer a outro Poder ou outro Ente Federativo, a competência para solicitar a cessão será do Ministro de Estado da Economia.