INSS - 2020 - Instrução Normativa 105 (revogada) - Artigo 21

Art. 21. Na hipótese de cessão de agente público ao INSS cedido dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista, não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral, deverá ser observado o seguinte:

I - caberá o reembolso pela remuneração ou pelo salário vinculado ao cargo ou ao emprego permanente do agente público cedido, acrescidos dos encargos sociais e trabalhistas, respeitadas as limitações do Decreto nº 9.144, de 2017, e de normas específicas, inclusive quanto ao limite disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal, observados os procedimentos indicados pela Portaria Conjunta nº 358/SEF/SEDGG/ME, de 2 de setembro de 2019 ou outra norma que a venha suceder com igual finalidade, notadamente:

a) confirmação de disponibilidade orçamentária, emitida pelo ordenador de despesa do INSS, para custeio dos valores devidos; e

b) declaração de conformidade com o disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição, assinada pelo ordenador de despesa do INSS;

II - o pedido de reembolso devido ao cessionário deverá ser apresentado pelo INSS ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal entre os dias 10 (dez) e 20 (vinte) do mês subsequente ao exercício, nos moldes do Anexo VIII da Portaria nº 357/SEDGG/ME, de 2019.

§ 1º - A confirmação referida na alínea "a" do inciso I deverá conter demonstrativo discriminando as despesas indicadas no art. 16 da Portaria nº 357/SEDGG/ME, de 2019.

§ 2º - A declaração de que trata a alínea "b" do inciso I deverá conter a discriminação da totalidade das parcelas reembolsáveis, observado o art. 18 da Portaria nº 357/SEDGG/ME, de 2019, com os respectivos valores mensais e anuais, incluídas as provisões com abono constitucional de férias e gratificação natalina.

§ 3º - os valores informados após o prazo previsto no inciso II não serão objeto de atualização, juros ou multa.

§ 4º - A disponibilidade orçamentária de reembolso com cessões, requisições e movimentações para compor força de trabalho observarão os limites anuais previstos no Anexo I da Portaria nº 358/SEDGG/ME, de 2019.

§ 5º - Os procedimentos para a efetivação de ressarcimento devido pelo INSS em decorrência de cessão ou movimentação por meio de composição da força de trabalho de servidores ou empregados de outros órgãos ou entidades para o INSS observará o detalhamento constante do Anexo X.

INSS - 2020 - Instrução Normativa 105 (revogada) - Artigo 21

Art. 21. Na hipótese de cessão de agente público ao INSS cedido dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista, não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral, deverá ser observado o seguinte:

I - caberá o reembolso pela remuneração ou pelo salário vinculado ao cargo ou ao emprego permanente do agente público cedido, acrescidos dos encargos sociais e trabalhistas, respeitadas as limitações do Decreto nº 9.144, de 2017, e de normas específicas, inclusive quanto ao limite disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal, observados os procedimentos indicados pela Portaria Conjunta nº 358/SEF/SEDGG/ME, de 2 de setembro de 2019 ou outra norma que a venha suceder com igual finalidade, notadamente:

a) confirmação de disponibilidade orçamentária, emitida pelo ordenador de despesa do INSS, para custeio dos valores devidos; e

b) declaração de conformidade com o disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição, assinada pelo ordenador de despesa do INSS;

II - o pedido de reembolso devido ao cessionário deverá ser apresentado pelo INSS ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal entre os dias 10 (dez) e 20 (vinte) do mês subsequente ao exercício, nos moldes do Anexo VIII da Portaria nº 357/SEDGG/ME, de 2019.

§ 1º - A confirmação referida na alínea "a" do inciso I deverá conter demonstrativo discriminando as despesas indicadas no art. 16 da Portaria nº 357/SEDGG/ME, de 2019.

§ 2º - A declaração de que trata a alínea "b" do inciso I deverá conter a discriminação da totalidade das parcelas reembolsáveis, observado o art. 18 da Portaria nº 357/SEDGG/ME, de 2019, com os respectivos valores mensais e anuais, incluídas as provisões com abono constitucional de férias e gratificação natalina.

§ 3º - os valores informados após o prazo previsto no inciso II não serão objeto de atualização, juros ou multa.

§ 4º - A disponibilidade orçamentária de reembolso com cessões, requisições e movimentações para compor força de trabalho observarão os limites anuais previstos no Anexo I da Portaria nº 358/SEDGG/ME, de 2019.

§ 5º - Os procedimentos para a efetivação de ressarcimento devido pelo INSS em decorrência de cessão ou movimentação por meio de composição da força de trabalho de servidores ou empregados de outros órgãos ou entidades para o INSS observará o detalhamento constante do Anexo X.