INSS - 2020 - Instrução Normativa 105 (revogada) - Artigo 5

Art. 5º. A solicitação de requisição de servidor do quadro de pessoal deste Instituto, para ter exercício em outro órgão dos Poderes da União que possua prerrogativa legal de requisição deverá ser dirigida ao Presidente do INSS, por meio de ofício da autoridade competente, acompanhada, obrigatoriamente, do Anexo III desta Instrução Normativa, mediante o qual indicará o perfil que atenda a necessidade dos serviços a serem prestados.

§ 1º - A identificação de servidores que atendam as qualidades técnicas necessárias para desempenhar as atividades pretendidas pelo órgão requisitante será realizada pela Unidade de Gestão de Pessoas da Gerência-Executiva, da Superintendência-Regional ou da Administração Central, em relação à requisição que recaia sobre servidores com lotação em unidades de sua abrangência.

§ 2º - O servidor a ser disponibilizado para atender à requisição, observados o perfil técnico, a lotação e a sua anuência, será indicado pelo:

I - Gerente-Executivo;

II - Superintendente-Regional; ou

III - Diretor de Gestão de Pessoas e Administração.

§ 3º - A requisição independe de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.

§ 4º - As requisições para a Presidência da República poderão ocorrer de forma nominal.

§ 5º - A requisição será registrada nos sistemas oficiais de cadastro de gestão de pessoas conforme sua natureza, observado os códigos previstos na tabela constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.

INSS - 2020 - Instrução Normativa 105 (revogada) - Artigo 5

Art. 5º. A solicitação de requisição de servidor do quadro de pessoal deste Instituto, para ter exercício em outro órgão dos Poderes da União que possua prerrogativa legal de requisição deverá ser dirigida ao Presidente do INSS, por meio de ofício da autoridade competente, acompanhada, obrigatoriamente, do Anexo III desta Instrução Normativa, mediante o qual indicará o perfil que atenda a necessidade dos serviços a serem prestados.

§ 1º - A identificação de servidores que atendam as qualidades técnicas necessárias para desempenhar as atividades pretendidas pelo órgão requisitante será realizada pela Unidade de Gestão de Pessoas da Gerência-Executiva, da Superintendência-Regional ou da Administração Central, em relação à requisição que recaia sobre servidores com lotação em unidades de sua abrangência.

§ 2º - O servidor a ser disponibilizado para atender à requisição, observados o perfil técnico, a lotação e a sua anuência, será indicado pelo:

I - Gerente-Executivo;

II - Superintendente-Regional; ou

III - Diretor de Gestão de Pessoas e Administração.

§ 3º - A requisição independe de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.

§ 4º - As requisições para a Presidência da República poderão ocorrer de forma nominal.

§ 5º - A requisição será registrada nos sistemas oficiais de cadastro de gestão de pessoas conforme sua natureza, observado os códigos previstos na tabela constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.