INSS - 2020 - Instrução Normativa 105 (revogada) - Artigo 4

Art. 4º. O servidor em estágio probatório poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade, desde que para ocupar função ou cargo em comissão de natureza especial, de provimento em comissão DAS, de níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes.

Parágrafo único. Compete ao órgão ou entidade cessionária avaliar o desempenho do servidor no cargo cedido ou requisitado em estágio probatório, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observados os critérios e procedimentos estabelecidos pelo INSS.

INSS - 2020 - Instrução Normativa 105 (revogada) - Artigo 4

Art. 4º. O servidor em estágio probatório poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade, desde que para ocupar função ou cargo em comissão de natureza especial, de provimento em comissão DAS, de níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes.

Parágrafo único. Compete ao órgão ou entidade cessionária avaliar o desempenho do servidor no cargo cedido ou requisitado em estágio probatório, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observados os critérios e procedimentos estabelecidos pelo INSS.