Art. 25. A alteração da lotação ou exercício de servidor ou empregado para órgão ou entidade distinto daquele ao qual está vinculado, com fundamento no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990 e Portaria nº 193/MP, de 3 de julho de 2018, vincula-se a determinação da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, com o propósito de promover o adequado dimensionamento da força de trabalho no âmbito do Poder Executivo federal.
§ 1º - O ato de que trata o caput poderá ocorrer, dentre outras situações, em caso de necessidade ou interesse públicos ou por motivos de ordem técnica ou operacional.
§ 2º - A alteração da lotação ou exercício de empregado ou servidor para compor força de trabalho é irrecusável e não depende da anuência prévia do órgão ou entidade ao qual ele está vinculado.
§ 3º - Deverá haver prévia anuência da empresa, no caso de movimentação de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
§ 1º - O ato de que trata o caput poderá ocorrer, dentre outras situações, em caso de necessidade ou interesse públicos ou por motivos de ordem técnica ou operacional.
§ 2º - A alteração da lotação ou exercício de empregado ou servidor para compor força de trabalho é irrecusável e não depende da anuência prévia do órgão ou entidade ao qual ele está vinculado.
§ 3º - Deverá haver prévia anuência da empresa, no caso de movimentação de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.