Art. 11. Quando a cessão ou a requisição implicar em exercício em outro município, aplicar-se-á as disposições do art. 18 da Lei nº 8.112, de 1990, para fins da fixação do prazo de trânsito.
Art. 11. Quando a cessão ou a requisição implicar em exercício em outro município, aplicar-se-á as disposições do art. 18 da Lei nº 8.112, de 1990, para fins da fixação do prazo de trânsito.