Art. 3º. A solicitação de cessão de servidor efetivo do quadro de pessoal deste Instituto deverá ser requerida ao Presidente, por meio de ofício do dirigente máximo do respectivo poder ou entidade interessada, ou daquele que detiver a competência, acompanhado, obrigatoriamente, do Anexo I desta Instrução Normativa e da estrutura organizacional do órgão ou da entidade, onde conste o nível hierárquico do cargo ou função a ser ocupada.
§ 1º - A autorização de cessão ocorrerá somente para exercício:
I - na Presidência da República;
II - na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; e
III - em outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal somente para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, ou equivalentes.
§ 2º - A equivalência entre os cargos em comissão do Grupo DAS do Poder Executivo Federal a que se refere o inciso III do § 1º deverá observar o que consta na Portaria nº 121/ME, de 27 de março de 2019, ou outra norma que a venha suceder com igual finalidade.
§ 3º - Não haverá cessão sem o pedido do cessionário e a concordância do cedente e do servidor a ser cedido.
§ 4º - A concessão da cessão será por prazo indeterminado.
§ 5º - A cessão será registrada nos sistemas oficiais de cadastro de gestão de pessoas conforme sua natureza, observado os códigos previstos na tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 1º - A autorização de cessão ocorrerá somente para exercício:
I - na Presidência da República;
II - na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; e
III - em outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal somente para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, ou equivalentes.
§ 2º - A equivalência entre os cargos em comissão do Grupo DAS do Poder Executivo Federal a que se refere o inciso III do § 1º deverá observar o que consta na Portaria nº 121/ME, de 27 de março de 2019, ou outra norma que a venha suceder com igual finalidade.
§ 3º - Não haverá cessão sem o pedido do cessionário e a concordância do cedente e do servidor a ser cedido.
§ 4º - A concessão da cessão será por prazo indeterminado.
§ 5º - A cessão será registrada nos sistemas oficiais de cadastro de gestão de pessoas conforme sua natureza, observado os códigos previstos na tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa.