Lei 9.657/1998 - Artigo 19

Art. 19. Os servidores lotados no Ministério da Marinha, ocupantes de cargos efetivos de Engenheiro do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e os engenheiros admitidos como técnicos especializados de nível superior, serão enquadrados no cargo de Engenheiro de Tecnologia Militar, no mesmo nível, classe e padrão onde estejam posicionados.

Parágrafo único. Para os efeitos do enquadramento de que trata este artigo, o Ministério da Marinha observará a efetiva comprovação da investidura mediante concurso público na vigência da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou na forma do art. 243 da citada Lei.

Lei 9.657/1998 - Artigo 19

Art. 19. Os servidores lotados no Ministério da Marinha, ocupantes de cargos efetivos de Engenheiro do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e os engenheiros admitidos como técnicos especializados de nível superior, serão enquadrados no cargo de Engenheiro de Tecnologia Militar, no mesmo nível, classe e padrão onde estejam posicionados.

Parágrafo único. Para os efeitos do enquadramento de que trata este artigo, o Ministério da Marinha observará a efetiva comprovação da investidura mediante concurso público na vigência da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou na forma do art. 243 da citada Lei.