Lei 9.657/1998 - Artigo 21-A

Art. 21-A. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos da alínea b do Anexo I e do Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.277, de 2010)

§ 1º - O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º - Para fins de percepção da RT referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3º - Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4º - A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Lei 9.657/1998 - Artigo 21-A

Art. 21-A. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos da alínea b do Anexo I e do Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.277, de 2010)

§ 1º - O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º - Para fins de percepção da RT referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3º - Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 4º - A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)