Lei 9.657/1998 - Artigo 17-A

Art. 17-A. Para fins de incorporação da GDATEM aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, por meio da apresentação do termo de opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 1º - Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDATEM corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 2º - Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Lei 9.657/1998 - Artigo 17-A

Art. 17-A. Para fins de incorporação da GDATEM aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, por meio da apresentação do termo de opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 1º - Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDATEM corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 2º - Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)