Lei 9.657/1998 - Artigo 3

Art. 3º. A investidura nos cargos de que trata o art. 2º dar-se-á no padrão inicial da classe inicial, mediante habilitação em concurso público, constituído de provas ou de provas e títulos, que poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre as áreas de especialização em que se desdobrará cada cargo referido no art. 2º, quando couber. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)

Lei 9.657/1998 - Artigo 3

Art. 3º. A investidura nos cargos de que trata o art. 2º dar-se-á no padrão inicial da classe inicial, mediante habilitação em concurso público, constituído de provas ou de provas e títulos, que poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre as áreas de especialização em que se desdobrará cada cargo referido no art. 2º, quando couber. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)